Sábado
18 de Maio de 2024 - 

Controle de Processos

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São Bernar...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Homem é condenado por roubo e extorsão após encontro marcado por aplicativo de relacionamento

Pena fixada em seis anos de reclusão. A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Araçatuba, proferida pelo juiz Roberto Soares Leite, que condenou homem pelos crimes de roubo e extorsão após encontro marcado por aplicativo de relacionamento. A pena foi fixada em seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com o processo, o réu e a vítima se conheceram pelas redes sociais e combinaram encontro no apartamento dela. Chegando ao local, o acusado algemou o homem e anunciou o crime, ameaçando-o com arma de choque. Em seguida, exigiu a senha do telefone celular para realizar transferências bancárias. Quando o ofendido conseguiu se soltar, o réu fugiu levando as chaves e o celular da vítima. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, negou pedido da defesa de reconhecimento de crime único. “Embora praticados no mesmo contexto fático, em um primeiro momento o réu subtraiu o celular da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de choque e restrição da liberdade com o uso de algemas. Na sequência, após ter a posse do aparelho celular, o réu exigiu a senha dos aplicativos bancários da vítima para efetuar a transferência dos valores. Assim, o roubo não constituiu meio para a prática da extorsão, tratando-se de delitos independentes e resultantes de desígnios autônomos”, escreveu. A magistrada também destacou que, apesar da instituição financeira ter impedido a transferência do dinheiro, o crime de extorsão se consumou quando o acusado exigiu a senha e o acesso ao aplicativo do banco, uma vez que, tratando-se de crime formal, é independente a obtenção da efetiva vantagem econômica. Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. imprensatj@tjsp.jus.br
03/05/2024 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  1271940